O Ministério Público Eleitoral (MPE), por
meio da Promotoria Eleitoral da 136º Zona Eleitoral, recomendou aos dirigentes
partidários e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 das cidades de
Saloá, Iati, Capoeiras e Caetés para que não realizem propaganda eleitoral até
o dia 16 de agosto (vedada pelo art. 36, da Lei n. 9504/97), ainda que por meio
de elogios, agradecimentos, atos de caridade, divulgação de qualidades pessoais
e profissionais, e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar
de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições.
“A situação de calamidade pública que estamos
enfrentando por conta da pandemia causada pela disseminação do coronavírus,
especialmente no que diz respeito aos aspectos sociais, vêm levando muitos
cidadãos ao estado de miserabilidade e dependência de doações de gênero de
primeira necessidade e que estas doações quando publicadas com fins de promoção
pessoal podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder
econômico, e, até crime eleitoral, nos termos do artigo 334 do Código
Eleitoral”, ressaltou a promotora Eleitoral Mariana Albuquerque.
O MPPE ainda recomendou aos responsáveis
pelos meios de comunicação dos municípios para que não veiculem matérias, pagas
ou gratuitas, enaltecendo ou depreciando os feitos dos pré-candidatos, com fins
eleitorais, além de encaminhar ao Ministério Público, em caso de realização de
entrevistas com os mesmos, provando que convidou todos os demais candidatos ao
mesmo cargo para serem entrevistados, pelo mesmo tempo e em iguais condições,
mantendo tais entrevistas em suas plataformas digitais por igual período.
Caso os pré-candidatos venham a descumprir a
presente recomendação, devem ficar cientes de que tal conduta pode
caracterizar: propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei
9.504/97), sujeitando o infrator e o beneficiário respectivo à multa eleitoral
de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda; abuso do
poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à
inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º,
inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do
mandato eletivo (art. 14 § 10, da CF/88); e movimentação ilícita de recursos de
campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).
As recomendações estão disponíveis no Diário
Oficial Eletrônico do MPPE do dia 17 de junho. (Por Assessoria de
Comunicação/MPPE)
Nenhum comentário:
Postar um comentário