Olá
caros colegas que buscam uma vaga no serviço público. Não pensem que ficamos apenas na
primeira parte de nossa pesquisa/artigo/clamor sobre a falta de concurso
público nas cidades de Bom Conselho - PE, Terezinha - PE e Brejão - PE. Falando
da primeira parte, tivemos uma boa repercussão com mais de 100
compartilhamentos. Assim, esperamos que o poder público, entenda a necessidade
de realização de um concurso público!
Confira o primeiro texto sobre os 10 anos sem
concurso e detalhes do último concurso: http://www.estudaratepassar.com/2016/06/contagem-regressiva-depressiva.html
Bom, para dar continuidade, sabemos que essa demora
de quase 10 anos sem um processo seletivo para preencher as vagas no serviço
público do município é algo que se reflete na própria forma como a política é
vista e executada por nossos representantes!
Primeiramente vamos refletir... Por que uma
Prefeitura prefere contratar pessoas de modo temporário a fazer concurso
público? Ao contratar pessoas, as Prefeituras têm por hábito gerar uma
espécie de "fidelidade" por parte desse contratado. E tal fidelidade
é eleitoreira mesmo... Ter que votar e pedir votos para a atual gestão, não
poder criticar nem exigir mais da Gestão Municipal. Afinal, a qualquer momento
ele (o contratado) pode ser colocado para fora! E ao falar isso não estou
condenando nenhum contratado não, apenas critico o que essa forma de
contratação gera!
No concurso público não temos esse
"cabresto"! Todos podem participar, estudar para fazer as provas e
com possibilidade de aprovação. Em seguida ser nomeado e exercer um cargo
público de modo efetivo, sem prazo para encerrar. Sem falar que professores ou
qualquer outro funcionário contratado, na maioria dos casos, recebe menos que
servidores efetivos. Ao fim de cada ano tem o contrato finalizado e fica
dependendo de uma renovação no ano seguinte!
No município e Bom Conselho é comum a contratação
de professores de modo temporário, além de funcionários da saúde, entre outros.
Ocorrendo essa infinidade de contratações, muitas pessoas deixam de ter a
oportunidade de ingressar em um cargo público municipal com o fruto de seu
estudo. Você, seu filho, marido, ou qualquer outra pessoal que almejam um cargo
público, ficam de lado, sem chance de acesso por méritos próprios.
Um importante site jurídico versa sobre esse tema e
fala de todas as penalidades que o administrador público pode sofrer! Vejamos um trecho:
"A Administração Pública, para
exercer suas funções estatais, necessita da contratação de mão-de-obra, e, para
tanto, dispõe a Carta Política de 1988, em seu art. 37, incisos de I à IX,
sobre as normas para a contratação de pessoal pela Administração Pública, e o
faz, mormente nos incisos I, II, e § 2º, nos seguintes termos:
Art. 37 – A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I – os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
A exigência da
contratação somente mediante concurso público, estabelecida nos inciso II, deve
ser feita com absoluta rigorosidade e observância dos princípios estipulados no
caput do art. 37, sendo ato vinculado [1], de atendimento
obrigatório pelo administrador público, no desempenho de seu mister, sob pena
de nulidade e punição na forma do § 2º.
De grande relevância o
dispositivo em comento, pois visa proporcionar a todos a disputa e o acesso a
cargo ou emprego públicos, em uma clássica aplicação do princípio da igualdade,
que juntamente com os demais princípios previstos no caput do art. 37, visam
implementar a moralidade administrativa, impedindo a contratação de pessoas que
não tenham condições de desempenhar de forma satisfatória suas funções, estando
ali apenas por conveniência política."
No link
abaixo podemos ter acesso a todo o artigo:
Uma das únicas exceções que permite a contratação
sem concurso público é em caráter temporário para suprir necessidade
excepcional:
Art 37. IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Os contratados por tempo determinado são os
servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da
lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de
previdência social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a
finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. (MEIRELLES, 2003, p. 393).
As demais causas de contratação temporária é em
caso de calamidade pública, epidemia, censo do IBGE, etc. Acredito que ficou
claro que a REGRA é o preenchimento dos cargos públicos através de CONCURSO
PÚBLICO! CONTRATAÇÃO É EXCEÇÃO, ocorre apenas em casos específicos. Mas os
gestores da cidade de Bom Conselho e cidades vizinhas devem interpretar que
contratar é a regra e é mais cômodo e ajuda a manter o controle!
Desde 2011 Bom Conselho não tem mais pessoas
concursadas no cadastro de reserva do último concurso de 2007. Logo, desde de
2011 a Prefeitura coloca quem bem entende para preencher os cargos disponíveis.
Não paramos por aqui, no próximo texto falaremos
sobre como o Ministério Público orienta nesses casos de desrespeito aos
princípios da Legalidade e Moralidade! Um Governo que se diz do povo deve
privilegiar por igualdade de oportunidades para todos e não só para alguns
privilegiados e sem igualdade de direitos e remuneração!
ESTAMOS DE OLHO E SEGUIMOS NESSA LUTA!!!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O concurso público de que trata este Edital
destina-se a selecionar candidatos para o preenchimento de 225 (duzentas e
vinte e cinco) vagas de Nível Superior, Nível Médio/Técnico, Nível Médio e
Nível Elementar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Bom Conselho, em
conformidade com a Constituição do Estado de Pernambuco, Lei Municipal n° 841,
de 05 de março de 1990, Lei Municipal n° 1.204, de 04 de junho de 2001, e
alterações posteriores, Lei Municipal n° 1.291, de 15 de abril de 2004, e Lei
Municipal n° 1.347, de 12 de dezembro de 2006, observando o detalhamento
constante do Anexo II.
DAS VAGAS
As vagas destinadas aos cargos de Nível Superior,
Nível Médio/Técnico, Nível Médio e Nível Elementar estão distribuídas nos
órgãos da Prefeitura Municipal de Bom Conselho, na forma prevista no Anexo II.
Estas vagas serão preenchidas pelos critérios de conveniência e necessidade da
Administração Pública Municipal, respeitada a ordem de classificação constante
da homologação do resultado final do concurso.
CARGOS QUE FORAM OFERECIDOS
NÍVEL SUPERIOR: ASSISTENTE SOCIAL / PSICÓLOGO /
NUTRICIONISTA / FONOAUDIÓLOGO / ENFERMEIRO / MÉDICO
/
ODONTÓLOGO / BIOQUÍMICO / MÉDICO VETERINÁRIO /
FISIOTERAPEUTA / PROFESSOR II (DIVERSAS FORMAÇÕES);
NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO: PROFESSOR I / TÉCNICO EM RAIO X
/ TÉCNICO DE LABORATÓRIO;
NÍVEL MÉDIO: AGENTE ADMINISTRATIVO
/ AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO / AUXILIAR DE ENFERMAGEM / AGENTE DE
ENDEMIAS / AGENTE SANITÁRIO;
NÍVEL FUNDAMENTAL: ENCANADOR.
Não queremos terminar essa contagem regressiva de
tristes 10 anos sem realização de Concurso Público... Precisamos de um
posicionamento da Gestão Municipal! A população e os estudantes merecem! Em
breve publicarei as próximas partes do texto falando da carência de servidores
e do posicionamento do Ministério Público sobre casos similares!
Ajudem a compartilhar para continuarmos firmes
nessa saga em busca do distante EDITAL... Wesley França: Professor e Coordenador do EAP Cursos/EAPCON, Servidor
Público Federal, Pós-graduado em Direito Previdenciário, Administrativo e
Constitucional, concurseiro, escritor amador e editor do site: www.estudaratepassar.com.
Mais informações sobre
concursos públicos:
Grupo do Whatsapp:
Solicitar para (87) 9602-9415
Email: equipeeapcursos@gmail.com
Site: www.estudaratepassar.com
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Abílio (local das aulas), das 17hr às 22hr!
Se você não está disposto a
arriscar, esteja disposto a uma vida comum.” (Jim Rohn)
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