Aos servidores públicos,
Diante da ineditismo provocado pela
municipalidade argumentando a inconstitucionalidade da norma municipal prevista
no Art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, referente a
"estabilidade financeira" de gratificação ou comissão percebida por
cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, de mesma natureza e cargo,
resta trazer aos vossos conhecimentos que tal verba não encontra violação à
norma constitucional da vinculação remuneratória vedada no Art. 37, XIII da CF,
nem se confunde com o instituto da agregação, possuindo a referida
"estabilidade financeira" caráter individual e revestimento pleno de
constitucionalidade.
Dessa forma, é plenamente legal a forma como foi instituída a "estabilidade financeira" e totalmente constitucional a sua aplicação, não existindo vício na norma municipal, devendo a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de Constitucionalidade) contestada e tornada improcedente.
Dessa forma, é plenamente legal a forma como foi instituída a "estabilidade financeira" e totalmente constitucional a sua aplicação, não existindo vício na norma municipal, devendo a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de Constitucionalidade) contestada e tornada improcedente.
Att.,
Renato Vasconcelos Curvelo
Advogado com MBA em Gestão Pública Municipal
Renato Vasconcelos Curvelo
Advogado com MBA em Gestão Pública Municipal
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