quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Estabilidade Financeira dos Servidores Municipais de Bom Conselho é Constitucional e deve ser mantida, afirma Dr. Renato Curvelo.

Aos servidores públicos,
                            Diante da ineditismo provocado pela municipalidade argumentando a inconstitucionalidade da norma municipal prevista no Art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, referente a "estabilidade financeira" de gratificação ou comissão percebida por cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, de mesma natureza e cargo, resta trazer aos vossos conhecimentos que tal verba não encontra violação à norma constitucional da vinculação remuneratória vedada no Art. 37, XIII da CF, nem se confunde com o instituto da agregação, possuindo a referida "estabilidade financeira" caráter individual e revestimento pleno de constitucionalidade.
                          Dessa forma, é plenamente legal a forma como foi instituída a "estabilidade financeira" e totalmente constitucional a sua aplicação, não existindo vício na norma municipal, devendo a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de Constitucionalidade) contestada e tornada improcedente.

Att.,
Renato Vasconcelos Curvelo
Advogado com MBA em Gestão Pública Municipal

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