Bom Conselho, 05 de setembro de 2013.
Assunto: RESPOSTA À NOTA DE ESCLARECIMENTO
– “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É
CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”
Ao tempo em que trazemos nossos cordiais
cumprimentos, vimos pelo presente, apresentar MANIFESTAÇÃO à nota de
esclarecimento veiculada pelo advogado, Dr. Renato Vasconcelos Curvelo,
intitulada por “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM
CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”, na
qual assegura-se a Constitucionalidade do art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei
Orgânica Municipal, nos seguintes termos:
“Aos servidores públicos,
Diante da ineditismo provocado pela
municipalidade argumentando a inconstitucionalidade da norma municipal prevista
no Art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, referente a
"estabilidade financeira" de gratificação ou comissão percebida por
cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, de mesma natureza e cargo,
resta trazer aos vossos conhecimentos que tal verba anão encontra violação à
norma constitucional da vinculação remuneratória vedada no Art. 37, XIII da CF,
nem se confunde com o instituto da agregação, possuindo a referida
"estabilidade financeira" caráter individual e revestimento pleno de
constitucionalidade.
Dessa forma, é plenamente legal a forma
como foi instituída a "estabilidade financeira" e totalmente
constitucional a sua aplicação, não existindo vício na norma municipal, devendo
a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de Constitucionalidade) constestada e
tornada improcedente.
Att.,
Renato Vasconcelos Curvelo
Advogado com MBA em Gestão Pública
Municipal”
Assim sendo, tendo em vista o noticiado,
vem esta municipalidade tecer esclarecimentos sobre a inconstitucionalidade havida
na norma e, por via de conseqüência, impugnar os equívocos perpetrados na nota
de esclarecimento veiculada.
Isso porque, à guisa do alegado, a inconstitucionalidade observada no dispositivo vergastado não se funda em ofensa ao artigo Art. 37, XIII da Constituição Federal, mas sim, fundada no evidente vício de iniciativa, explica-se: A Lei Orgânica Municipal é o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara Municipal, que atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual.
Isso porque, à guisa do alegado, a inconstitucionalidade observada no dispositivo vergastado não se funda em ofensa ao artigo Art. 37, XIII da Constituição Federal, mas sim, fundada no evidente vício de iniciativa, explica-se: A Lei Orgânica Municipal é o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara Municipal, que atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual.
Ocorre que Lei promulgada pela Câmara
Municipal do Município de Bom Conselho, ao dispor acerca da estabilidade dos
servidores, invadiu a esfera de atribuições reservadas ao Poder Executivo,
donde caracteriza a violação do art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Nesse diapasão, a Constituição Estadual, ao tratar da distribuição
da competência legislativa, assim dispõe:
Art. 19. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição.
§1º É da competência privativa do
Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (omissis) II - criação e extinção de cargos, funções,
empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento
de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
(grifo nosso)
Sobre o dispositivo da Lei Orgânica
Municipal impugnado, recaiu o vício da inconstitucionalidade formal, uma vez
que o legislador municipal invadiu competência assegurada pela Carta Estadual
ao Chefe do Poder Executivo, para iniciativa de leis que disponham sobre
servidores públicos, estabilidade e aumento de despesa pública, o que é vedado
pelas Constituições Estadual de Pernambuco e Federal.
DESTA
FEITA, AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS À CONHECIMENTO PÚBLICO PELO SR. RENATO CURVELO DE
QUE O ART. 111, §2º, INCISO XXXI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO É
CONSTITUCIONAL E, PORTANTO, DEVE MANTER-SE A ESTABILIDADE FINANCEIRA CONCEDIDA
PELO DISPOSITIVO EM QUESTÃO FERE, ALÉM DOS PRECEITOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, onde em seu art.
artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88 estabelece a iniciativa privativa do
Presidente da República para principiar o processo legislativo quanto ao regime
jurídico dos servidores públicos, assim como é de competência privativa do
Gestor Municipal legislar sobre servidores públicos.
Registre-se que esta regra é de observância
obrigatória por todos os entes da federação que, ao disciplinar o processo
legislativo no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, não se afastaram
do que disciplina a Constitucional Federal, pelo que o chefe do Executivo
Municipal de Bom Conselho, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade
objetivando ver declarada a Inconstitucionalidade Formal havida no art. 111,
§2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, apenas cumpriu seu dever legal como
prefeito, tendo em vista que OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS FEDERAL,
ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, AO TOMAREM POSSE COM O COMPROMISSO DE
GUARDAR ESPECIAL OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTS. 78 DA CR/88),
PODEM, INCLUSIVE, DEIXAR DE CUMPRIR LEI QUE ENTENDAM POR INCONSTITUCIONAL, COMO
OCORRE NO CASO, AINDA QUE SEM MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO, CONFORME
ENTENDIMENTO MANIFESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO ESTA QUE VINCULA TODA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ELES SUBORDINADA. (Vide: STF, RMS 14.136/ES, Rel. Min.
Antonio Villas Boas, Segunda Turma, DJU 30.11.1966).
Ex positis, esclarece-se que com base em
toda argumentação aqui trazida, data máxima vênia, as alegações veiculadas na
Nota de Esclarecimento, intitulada por “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR.
RENATO CURVELO.”, não encontra qualquer respaldo legal de validade.
Sem mais para o momento.
DANNILO CAVALCANTE VIEIRA
Prefeito
Texto enviado pela Assessoria de
Comunicação da Prefeitura Municipal.

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