Olá galera concurseira e EAPianos
de plantão! Na última sexta-feira foi
editado o Decreto 9739/2019, que estabelece normas para regulamentar regras dos
concursos públicos no âmbito do Poder Executivo federal. Primeiramente,
gostaria de destacar que sempre defendemos uma norma que
"legalizasse" e "regulamentasse" os concursos de maneira
mais ampla. Isso para deixar o processo de seleção mais profissional e lícito,
evitando, assim, diversos absurdos existentes em provas em todo o país.
Já adiantamos que o referido Decreto não trouxe
todas as exigências que consideramos pertinentes, como por exemplo:
critérios mais rígidos para permissão de Bancas Examinadoras organizarem os
certames e também nos tipos de provas e escolha das disciplinas condizentes com
os cargos. Porém, algumas mudanças alteraram pontos do Decreto de 2009, e
outras apenas repetiram, com aspectos positivos e negativos - na ótica dos
concurseiros - a serem destacados. Então vamos à síntese dos principais pontos:
*Âmbito de aplicação: O Decreto 9739/2019 se aplica somente ao Poder Executivo federal, mais
especificamente à administração pública direta, autárquica e fundacional. Isto
é, atinge concursos como INSS, IBGE, Receita Federal, Polícia Federal,
Institutos Federais de Educação, etc.
*Não se aplica: Aos Estados e Municípios, tampouco aos Poderes Judiciário e Legislativo.
Não se aplica também às empresas públicas federais e sociedades de economia
mista, como é o caso da Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e
Correios, por exemplo.
*Autorização de Concursos
Públicos: A autorização de concursos federais no âmbito acima
descrito caberá ao Ministério da Economia, em regra. Os pedidos de autorização
devem ser protocolados pelos órgãos públicos no Ministério da Economia até o dia 31 de maio, a fim
de que sejam compatibilizados com a Lei Orçamentária Anual do exercício
seguinte. Ou seja, os pedidos de concursos devem ser protocolados até o mês de
maio do ano corrente para que sejam liberados para o ano seguinte. Os pedidos
de autorização feitos ao Ministério da Economia deverão conter uma série de
informações, tais como situação do quadro de funcionários nos últimos 5 anos e
aplicação de recursos tecnológicos.
*Quadro de Pessoal: O órgão público que solicitar ao Ministério da
Economia a abertura de concurso público deverá informar a evolução do seu
quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos, segundo já citamos acima. Assim,
deverá indicar as movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias
ocorridas nesse período. Em outras palavras, o órgão público demonstrar ao
Ministério da Economia a necessidade de reposição de pessoal, indicando o
número de vacâncias ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos. Além disso, deverá
também informar o número de aposentadorias previstas para os próximos 5 (cinco)
anos. Assim, torna-se possível planejar um fluxo de contratações.
*Plano Anual de Contratações: Os órgãos públicos deverão, ao efetuar pedido de
autorização ao Ministério da Economia, indicar o plano anual de contratações a
ser efetuado. Espera-se que, desse modo, a Administração Pública organize um
fluxo de contratações que reponha as vacâncias ocorridas ao longo do tempo,
evitando a precarização dos serviços públicos.
*Aplicação de soluções de informatização e digitalização: Os
serviços públicos precisam ganhar mais eficiência. Assim, a mera existência de
cargos públicos vagos não é razão para a abertura de concurso público. Os
órgãos públicos deverão indicar o nível de adoção dos componentes da Plataforma
de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais
ofertados.Como podemos relatar o que acontece no INSS atualmente. Pois, mesmo
com a necessidade de mais de 10 mil servidores, principalmente devido a
aposentadorias constantes a partir deste ano. Primeiramente, está sendo
aplicado um sistema digital chamado: Meu INSS e plataformas de apoio como o
INSS Digital. Assim, esta informatização atenua a carência de servidores e
permite a análise de quantas vagas ainda são necessárias para o futuro
concurso.
*Demonstração de que os
serviços não podem ser prestados por meio da execução indireta: O Decreto
estabelece normas de terceirização na Administração Pública. Ao solicitar
autorização de concurso público, o órgão deverá demonstrar que os serviços a
serem realizados pelos servidores públicos a serem contratados não poderão ser terceirizados.
E quais são as atividades que jamais poderão ser
terceirizadas? Os serviços públicos típicos não poderão ser objeto de terceirização. Por
exemplo, serviços públicos que estejam relacionados ao poder de polícia e
aplicação de sanções não podem ser terceirizados. Também não podem ser
terceirizados serviços considerados estratégicos ou que envolvem a tomada a
decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle. Hoje, já temos inúmeros serviços
terceirizados na Administração Pública. É o caso de empresas de
telemarketing que trabalham para órgãos públicos ou, ainda, de contratados que
atuam como segurança, bombeiros, faxineiros e até serviços de tecnologia da
informação. O Decreto 9739/2019 em nada alterou esse regime de terceirização. O que o
novo decreto estabeleceu foi apenas a necessidade de que o órgão que solicita a
autorização de concurso demonstre ao Ministério da Economia que as atividades
para as quais irá contratar não podem ser terceirizadas.
*Período mínimo entre
o edital e a prova:
O novo decreto estabelece que entre o
edital e a prova deverá existir um período
mínimo de 4 meses. Na regulamentação antiga, o período mínimo era de
60 dias. Inegavelmente, foi uma medida muito boa para os concurseiros, que
terão mais tempo para se preparar após a publicação de um edital.
*Competência para
Autorização de concurso público: O Ministério da Economia tem competência para
autorizar a realização de concursos públicos, sendo permitida a subdelegação
para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Há
carreiras, entretanto, que não precisam da autorização do Ministério da
Economia para realizar concurso. São
elas:
a) carreiras de Advogado da União, de Procurador da
Fazenda Nacional e de Procurador Federal: A autorização caberá ao
Advogado-Geral da União.
b) carreira de Diplomata: A autorização caberá ao
Ministro das Relações Exteriores.
c) carreira de Policial Federal: A autorização
caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal.
Com o novo decreto, a Polícia Federal poderá
realizar concursos ainda que o número de vacâncias seja menor do que 5% do total de cargos
da carreira, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
*Regras sobre Cadastro de
Reserva: O Decreto 9739/2019 reforçou a ideia de que o cadastro de reserva deve
ser adotado excepcionalmente. Com a
nova regulamentação, o órgão público deverá demonstrar a impossibilidade de se
determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para
pronto provimento. Só assim é que o Ministério da Economia irá autorizar a abertura
de concurso público com cadastro de reserva.
*Nomeações além das
vagas: Pelo decreto antigo, poderiam ser convocados
candidatos aprovados em número superior a 50% do total de vagas. Com o novo
decreto, o número de convocações será de até 25% acima do total de vagas, mediante
autorização do Ministério da Economia. Para que ocorra essa nomeação acima do
número de vagas, o órgão público deverá providenciar solicitação junto ao
Ministério da Economia, instruindo seu pedido com a justificativa e a comprovação
da efetiva necessidade do provimento adicional.
*Curso de Formação: O curso de formação, quando existir, deverá ter caráter eliminatório e
classificatório, ressalvada disposição diferente em lei específica. Pela nova
regulamentação, o número de convocados para o curso de formação não poderá ser superior ao número
de vagas originalmente previstas no edital. Evitam-se, assim, situações em que
pessoas realizam o curso de formação e depois não são nomeadas.
Bom pessoal, essas são as principais informações que achamos
relevantes destacar. Em suma, o maior prazo entre a publicação do edital e a
aplicação da prova (no mínimo quatro meses), é um aspecto positivo e um
negativo é a nomeação de até 25% a mais do total de vagas, exceto autorização
especial. Perceba que a rotina e a necessidade de concursos público continuará,
mas com a inserção de tecnologias que permitam maior eficiência e da
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