sexta-feira, 8 de março de 2019

Contribuição sindical passa a ser recolhida por boleto bancário; desconto em folha está proibido.

A contribuição dos trabalhadores para os sindicatos não pode mais ser descontada da folha de pagamento. Desde 2017, a contribuição sindical não é mais obrigatória, mas o desconto na folha continuou para os trabalhadores que não se manifestaram contrários ao repasse.

A partir de agora, porém, o desconto em folha passa a ser proibido para todos: tanto para quem não quer contribuir com o sindicato como para quem quer. De acordo com a Medida Provisória 873, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira, dia primeiro de março, o pagamento do valor relativo a um dia de trabalho só pode ser realizado por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

O texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso, em prazo de até 120 dias, para se tornar lei. O objetivo da medida, segundo a Secretária Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, é deixar clara a natureza facultativa da contribuição sindical.

O trabalhador que pretende fazer contribuição sindical deve dar autorização prévia e por escrito, em documento individual. A MP 873 também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a obrigatoriedade do recolhimento, mesmo que isso tenha sido acertado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto do sindicato.

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